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COMUNICADO - SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

NA PRESENTE DATA (02/06/2026), ÀS 18H30MIN, A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINA FOI COMUNICADA PELO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA RENATO LUIZ COSTA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Dr(a). FAULER FELIX DE AVILA QUE CONCEDEU LIMINAR NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO Nº 1000341-63.2026.8.26.0142, COM O SEGUINTE TEOR:

 

“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 305 e 306 do Código de Processo Civil, concedo a tutela cautelar antecedente, inaudita altera pars, para o fim de determinar a imediata suspensão da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Colina, convocada para o dia 02 de junho de 2026, ficando obstada a realização de qualquer deliberação plenária sobre o relatório da Comissão Processante nº 01/2026. Por conseguinte, fica também suspensa a eficácia de todos os atos subsequentes do referido procedimento administrativo instaurado em desfavor de RAFAEL CORREIA RODRIGUES, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINO a expedição de mandado de intimação e notificação urgente, por Oficial de Justiça de plantão, a ser cumprido na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Colina/SP, ou de quem legalmente o substitua, para imediato e integral cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. CITE-SE a requerida, Câmara Municipal de Colina, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE a parte autora de que, efetivada a presente medida cautelar, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos e independentemente do recolhimento de novas custas, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo, nos termos dos artigos 308 e 309, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o aditamento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Valerá a presente decisão, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e ofício, para os devidos fins e efeitos de direito. Intime-se”. Juiz(a) de Direito: Dr(a). FAULER FELIX DE AVILA.

 

DESSA FORMA, VEZ QUE A SESSÃO ERA EXCLUSIVA PARA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2026 A MESMA NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.


Publicado em: 02 de junho de 2026

Publicado por: Câmara Municipal de Colina

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Categoria: Notícias da Câmara

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